Atendimento presencial em Belém e Igarapé-Miri, e online para todo o Brasil. OAB/PA 13.437.
OAB/PA 13.437 · Belém e Baixo Tocantins
LER, tendinite, problema de coluna, perda auditiva e quadros de ansiedade e depressão ligados à rotina de trabalho têm tratamento próprio na lei. Atendimento presencial em seis cidades do Pará e online para todo o Brasil.
2007
Ano de abertura do escritório
+3.000
Pessoas atendidas
5,0
Nota no Google, com 495 avaliações
6
Cidades com atendimento presencial
Situações comuns
Três situações se repetem nos atendimentos de doença ocupacional em Belém e na região.
Dor que apareceu na função e não passou
Tendinite, LER, bursite, dor lombar ou hérnia de disco em quem faz movimento repetitivo, carrega peso ou passa o dia na mesma posição. O afastamento vem, mas registrado como doença comum.
Perda auditiva e exposição contínua
Anos de exposição a ruído sem proteção adequada, com queda de audição que só aparece no exame demissional, quando o contrato já está terminando.
Ansiedade e depressão ligadas à rotina
Quadro que começa junto com metas, jornada excessiva ou situação de assédio, e que a empresa trata como problema pessoal do empregado.
Como funciona
01.
Histórico de função e de saúde
O que você fazia, por quanto tempo, em que ritmo e com qual equipamento. Junto com isso, atestados, exames, prontuário e o histórico de afastamentos.
02.
Documentos da empresa
Exame admissional, exames periódicos, exame demissional, ficha de entrega de equipamento de proteção e descrição da função. É o material que sustenta a discussão sobre o nexo.
03.
Separação das duas frentes
Uma coisa é a natureza do benefício no INSS, outra é a responsabilidade da empresa. Explico o que cabe em cada frente e o que depende de perícia.
04.
Ação e acompanhamento
O escritório acompanha o andamento, avisa a cada movimentação e prepara você para a audiência e para a perícia judicial, quando houver.
Quem atende
Doença ocupacional é um dos casos em que as duas áreas da casa se encontram. O escritório trata da frente previdenciária, do afastamento à perícia, e da frente trabalhista, do nexo à garantia de emprego, com o mesmo advogado nas duas.
“Quase todo caso de doença do trabalho chega aqui registrado como doença comum. Corrigir a natureza do benefício costuma ser o primeiro passo.”
Onde atendemos
Duas sedes físicas no Pará e atendimento presencial em seis cidades. Quem mora em outra cidade ou em outro estado é atendido online.
Belém-PA
Como o escritório atua na Justiça do Trabalho
Túlio Lopes atua em Belém desde 2007 e mantém duas sedes próprias no estado, uma na capital e outra em Igarapé-Miri, no Baixo Tocantins.
Perguntas frequentes
As respostas explicam o que a lei prevê e o que costuma ser exigido como prova. Se a sua dúvida não estiver aqui, pode mandar.
Perguntar pelo WhatsApp Perguntar pelo WhatsAppA lei separa em dois grupos. A doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade. A doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o serviço é realizado. Na prática, aparecem com frequência as lesões por esforço repetitivo, as tendinites, os problemas de coluna, a perda auditiva por ruído e os transtornos mentais ligados à rotina.
A CLT trata da segurança e da medicina do trabalho, com as obrigações da empresa em exames médicos, fornecimento de equipamento de proteção e controle do ambiente. O enquadramento da doença como equiparada a acidente do trabalho está no artigo 20 da Lei 8.213 de 1991, e é de lá que vêm os efeitos previdenciários.
A prova se monta com o histórico da função, o tempo de exposição, os laudos e exames, o prontuário médico, os exames admissional, periódicos e demissional, e a descrição das condições do posto de trabalho. Existe ainda o nexo técnico epidemiológico, que relaciona a atividade da empresa à doença apresentada. Em juízo, é comum haver perícia.
Não existe tabela. A discussão costuma envolver dano material, dano moral e, quando há redução permanente da capacidade, pensão. O valor depende da gravidade, da idade, da remuneração e do grau de responsabilidade reconhecido, e quem fixa é o juízo.
São exatamente os quadros que mais aparecem no escritório, em quem faz movimento repetitivo, carrega peso ou trabalha em postura forçada. O que define o enquadramento não é o nome da doença, e sim a relação entre ela e as condições do serviço, comprovada com documentação médica e com o histórico da função.
Podem ser discutidos como doença do trabalho quando há relação com as condições em que o serviço é prestado, como jornada excessiva, pressão contínua por metas ou situação de assédio. A prova exige acompanhamento médico documentado e o registro do que acontecia no ambiente de trabalho.
O acidente é um evento com data e hora, que causa lesão de imediato. A doença ocupacional se instala aos poucos, pela repetição ou pela exposição continuada. Para efeito da lei previdenciária, as duas situações se equiparam, e por isso geram efeitos parecidos quanto ao benefício e à garantia de emprego.
O art. 20 da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho duas situações. A primeira é a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade. A segunda é a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o serviço é realizado e com ele relacionada diretamente. É dessa equiparação que vêm todos os efeitos práticos do tema, porque ela transporta para o adoecimento o regime jurídico pensado para o acidente típico.
A discussão gira em torno da ligação entre a doença e o trabalho. A legislação previdenciária prevê, no art. 21-A da Lei 8.213/1991, o nexo técnico epidemiológico, pelo qual a perícia do INSS considera caracterizada a natureza acidentária da incapacidade ao constatar a relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida listada na Classificação Internacional de Doenças. O dispositivo foi introduzido pela Lei 11.430/2006 e admite demonstração em contrário. Quando o reconhecimento não ocorre na perícia administrativa, a discussão passa por laudos, prontuário, histórico de função e, muitas vezes, perícia judicial.
Reconhecida a natureza ocupacional, o benefício deixa de ser comum e passa a ser acidentário. Isso importa por causa do art. 118 da Lei 8.213/1991, que garante a manutenção do contrato de trabalho por doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade acidentário. A Súmula 378 do TST organiza os pressupostos dessa garantia: afastamento superior a quinze dias com a consequente percepção do benefício acidentário, salvo quando constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. O item III da mesma súmula estende a garantia ao contrato por tempo determinado.
Quando a doença decorre de condição em que a empresa falhou, existe a discussão de responsabilidade civil, com fundamento no art. 7, inciso XXVIII, da Constituição e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que corre contra o empregador e é separada do benefício do INSS. A indenização do empregado contra o empregador é de competência da Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante 22 do STF, e no Pará tramita na Justiça do Trabalho da Oitava Região, com sede em Belém. Já o litígio decorrente de acidente do trabalho contra o INSS é de competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula 15 do STJ.
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