Atendimento presencial em Belém e Igarapé-Miri, e online para todo o Brasil. OAB/PA 13.437.
OAB/PA 13.437 · Belém e Baixo Tocantins
Acidente no local de serviço, no trajeto ou no uso de equipamento gera efeitos em duas frentes ao mesmo tempo: o benefício no INSS e a responsabilidade da empresa. Atendimento presencial em seis cidades do Pará e online para todo o Brasil.
2007
Ano de abertura do escritório
+3.000
Pessoas atendidas
5,0
Nota no Google, com 495 avaliações
6
Cidades com atendimento presencial
Situações comuns
Quatro situações se repetem nos atendimentos de acidente de trabalho em Belém e na região metropolitana.
A CAT não foi emitida
O acidente aconteceu, houve socorro e afastamento, mas a empresa registrou tudo como doença comum. Sem a CAT, o benefício do INSS entra pela porta errada e a estabilidade deixa de ser discutida.
Alta do INSS e dispensa logo depois
O trabalhador recebe alta, volta ao serviço e é dispensado em seguida, sem que ninguém mencione a garantia de emprego prevista para quem se afastou por acidente.
Sequela que ficou
Perda de movimento, redução da audição ou da visão, dor que não passa. A capacidade de trabalho não é a mesma, e ninguém explicou que existe benefício próprio para isso.
Acidente no trajeto
A queda de moto no caminho do serviço, o atropelamento na volta para casa. A empresa trata como problema particular, e o trabalhador não sabe que a lei equipara ao acidente de trabalho.
Como funciona
01.
Reconstrução do que aconteceu
Data, local, atividade exercida, socorro, atestados, exames e testemunhas. Confiro também se houve CAT e como o afastamento foi registrado no INSS, porque é isso que define o tipo de benefício.
02.
Separação das duas frentes
Uma coisa é o benefício previdenciário, outra é a responsabilidade da empresa. Explico o que cabe em cada frente, o que depende de perícia e o que depende de prova de culpa.
03.
Documentação médica e da empresa
Prontuário, laudos, exames admissional e demissional, ficha de entrega de equipamento de proteção e ordem de serviço. É o material que sustenta a discussão sobre a origem do acidente.
04.
Ação e acompanhamento
Protocolada a ação, o escritório acompanha o andamento, avisa a cada movimentação e prepara você para a audiência e para a perícia judicial, quando houver.
Quem atende
Acidente de trabalho é o tipo de caso que anda nas duas áreas da casa ao mesmo tempo. O escritório conduz a frente previdenciária, do afastamento à perícia, e a frente trabalhista, da CAT à garantia de emprego, com o mesmo advogado acompanhando as duas.
“O erro mais caro em acidente de trabalho acontece nas primeiras semanas, quando o caso é registrado como doença comum e ninguém corrige.”
Onde atendemos
Duas sedes físicas no Pará e atendimento presencial em seis cidades. Quem mora em outra cidade ou em outro estado é atendido online.
Belém-PA
Como o escritório atua na Justiça do Trabalho
Túlio Lopes atua em Belém desde 2007 e mantém duas sedes próprias no estado, uma na capital e outra em Igarapé-Miri, no Baixo Tocantins.
Perguntas frequentes
As respostas explicam o que a lei prevê e o que costuma ser exigido como prova. Cada acidente tem a sua história: se a sua dúvida não estiver aqui, pode mandar.
Perguntar pelo WhatsApp Perguntar pelo WhatsAppA indenização paga pela empresa depende de responsabilidade civil, ou seja, de ter havido culpa dela no acidente, como falta de equipamento de proteção, ausência de treinamento, máquina sem manutenção ou ordem de serviço em condição insegura. Em atividade de risco, a discussão pode se dar em outros termos. É diferente do benefício do INSS, que não depende de culpa de ninguém.
Não existe tabela. A discussão costuma envolver dano material, ligado ao que se deixou de ganhar e ao gasto com tratamento, dano moral e, quando há redução permanente da capacidade, pensão. O valor depende da gravidade da sequela, da idade, da remuneração e do grau de responsabilidade reconhecido, e quem fixa é o juízo.
Nos primeiros quinze dias de afastamento, o salário fica a cargo da empresa. A partir do décimo sexto dia, o pagamento passa ao INSS, mediante benefício por incapacidade. Durante o afastamento acidentário, os depósitos do FGTS continuam devidos. A indenização civil é questão separada e depende da responsabilidade da empresa no acidente.
Não dá para cravar prazo. O tempo depende da vara em que a ação tramita, da necessidade de perícia, do número de testemunhas e dos recursos apresentados pelas partes. O que o escritório faz é informar cada movimentação e explicar em que fase o processo está.
CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho, o documento que registra o acidente junto ao INSS. A empresa deve emitir até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, de imediato. Se a empresa não emite, a lei permite que o próprio segurado, os dependentes, o sindicato, o médico assistente ou a autoridade pública façam a comunicação.
A lei previdenciária equipara ao acidente de trabalho aquele sofrido no percurso entre a residência e o local de serviço, qualquer que seja o meio de locomoção. Na prática, o que costuma ser discutido é a prova do trajeto e do horário: boletim de ocorrência, registro de ponto e testemunhas ajudam bastante.
O artigo 118 da Lei 8.213 de 1991 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato por doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade acidentário, independentemente de recebimento de auxílio-acidente. Por isso a data da alta do INSS entra sempre na conversa.
São coisas de natureza diferente. O benefício previdenciário é pago pelo INSS e não depende de culpa. A indenização é paga pela empresa e depende da responsabilidade dela no acidente. Um não substitui o outro, e é comum que as duas discussões existam ao mesmo tempo, em processos separados.
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do serviço e causa lesão corporal ou perturbação funcional com perda ou redução da capacidade para o trabalho. A lei previdenciária equipara a essa situação o acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de serviço, o chamado acidente de trajeto, previsto no art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/1991, e também o acidente ocorrido no horário de trabalho por ato de terceiro ou por caso fortuito. A alínea do trajeto chegou a ser revogada pela Medida Provisória 905/2019, que vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, e voltou a produzir efeitos com a revogação daquela medida.
Reconhecido o acidente, abrem-se dois caminhos independentes. O primeiro é o do INSS, que envolve o afastamento, a perícia e, quando fica sequela permanente que reduz a capacidade, o auxílio-acidente do art. 86 da Lei 8.213/1991. O segundo é o da empresa, que pode responder civilmente quando houver dolo ou culpa, com base no art. 7, inciso XXVIII, da Constituição e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. São naturezas diferentes, e por isso não se excluem: receber benefício previdenciário não impede a discussão de responsabilidade civil, e o contrário também vale.
A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento que conecta o afastamento ao trabalho. O art. 22 da Lei 8.213/1991 determina que a empresa ou o empregador doméstico comunique o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Quando a empresa não emite, a própria lei prevê que o segurado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico assistente ou a autoridade pública possam comunicar. Muita coisa se perde quando o acidente é tratado como doença comum desde o começo.
Há ainda a garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. É por isso que a data da alta do INSS costuma ser tão importante quanto a data do acidente, e por isso a espécie do benefício concedido merece conferência: benefício comum e benefício acidentário produzem efeitos distintos nesse ponto.
Um caso de acidente de trabalho bem conduzido segue uma ordem: comunicação do acidente, afastamento, perícia, definição da espécie do benefício, alta e, a partir dela, contagem da garantia de emprego. Quando uma etapa falha, as seguintes herdam o problema. Sem CAT, o afastamento tende a ser tratado como doença comum. Tratado como doença comum, o benefício sai na espécie errada. Saindo na espécie errada, a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991 deixa de ser reconhecida administrativamente. É uma cadeia, e não uma lista de itens independentes.
A Súmula 378 do TST organiza o tema em três itens. O item I afirma a constitucionalidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, que assegura estabilidade por doze meses após a cessação do benefício. O item II fixa como pressupostos o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O item III registra que o empregado submetido a contrato por tempo determinado também goza dessa garantia.
Nem todo caso nasce de um evento com hora marcada. A legislação previdenciária prevê no art. 21-A da Lei 8.213/1991 o nexo técnico epidemiológico, pelo qual a perícia do INSS considera caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida listada na Classificação Internacional de Doenças. O dispositivo foi introduzido pela Lei 11.430/2006 e admite prova em contrário, já que a própria lei prevê a possibilidade de a perícia deixar de aplicá-lo quando demonstrada a inexistência do nexo.
Se, consolidadas as lesões, restou sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual, a discussão migra para o auxílio-acidente do art. 86 da Lei 8.213/1991, que tem natureza indenizatória e convive com o salário. A Súmula 507 do STJ delimita a acumulação com aposentadoria, registrando que ela pressupõe lesão incapacitante e aposentadoria anteriores a 11 de novembro de 1997. Reconhecer essa virada logo na alta evita que o trabalhador conclua que o assunto terminou quando o pagamento do afastamento cessou.
Para quem sofreu o acidente é um fato só. Para o sistema de justiça, podem ser três discussões distintas. O benefício previdenciário comum contra o INSS é de competência da Justiça Federal, pelo art. 109, inciso I, da Constituição. O benefício acidentário contra o INSS vai para a Justiça Estadual, porque o próprio inciso exclui as causas de acidente do trabalho da competência federal, e a Súmula 15 do STJ registra que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. A indenização do empregado contra o empregador é de competência da Justiça do Trabalho, por força da Súmula Vinculante 22 do STF.
No Pará, a Seção Judiciária da Justiça Federal tem sede em Belém e integra a Primeira Região, e a Justiça do Trabalho da Oitava Região também tem sede na capital, com jurisdição sobre o Pará e o Amapá. Na prática, o mesmo acidente pode gerar um processo previdenciário e um processo trabalhista, que correm em paralelo e não dependem um do outro. Como advogado trabalhista em Belém, o escritório organiza as duas frentes de forma coordenada, sem prometer resultado em nenhuma delas.
O benefício do INSS tem natureza previdenciária e decorre da cobertura do seguro social. A indenização civil decorre de dolo ou culpa do empregador, com fundamento no art. 7, inciso XXVIII, da Constituição e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Como as causas são distintas, o recebimento de uma não exclui a outra. O que muda entre elas é o objeto da prova: no INSS discute-se incapacidade e nexo, na Justiça do Trabalho discute-se a conduta da empresa, as condições do ambiente e o cumprimento das normas de segurança.
O escritório atua desde 2007, com sede em Belém, no bairro da Campina, unidade em Igarapé-Miri e atendimento presencial em seis cidades do Pará, além de atendimento online. Para o trabalhador que se acidentou e está em recuperação, a triagem inicial dos documentos é feita a distância, e o deslocamento fica reservado ao que exige presença, como perícia e audiência. Duração de perícia e de processo não depende do escritório e não é objeto de estimativa.
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Quando o problema não é um acidente, o caminho costuma ser outro.
Rescisão indireta
Para quem quer sair do emprego por culpa da empresa, sem pedir demissão. Salário atrasado, FGTS não depositado, assédio moral e desvio de função entram nessa conversa.
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Doença ocupacional
Para quem adoeceu por causa do trabalho: LER, tendinite, coluna, perda auditiva, ansiedade e depressão ligadas à rotina do serviço.
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Estabilidade da gestante
Para a trabalhadora dispensada durante a gravidez ou nos meses seguintes ao parto, inclusive em contrato de experiência e em contrato temporário.
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A página da área reúne as quatro frentes, o prazo da ação trabalhista e como o atendimento funciona do primeiro contato ao fim do processo.
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Contato
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