Atendimento presencial em Belém e Igarapé-Miri, e online para todo o Brasil. OAB/PA 13.437.
OAB/PA 13.437 · Belém e Baixo Tocantins
O auxílio-acidente é o benefício de quem voltou a trabalhar com sequela permanente que reduz a capacidade. Avaliação do direito, diferença em relação ao benefício por incapacidade e condução do pedido no INSS. Atendimento presencial em seis cidades do Pará e online para todo o Brasil.
2007
Ano de abertura do escritório
+3.000
Pessoas atendidas
5,0
Nota no Google, com 495 avaliações
6
Cidades com atendimento presencial
Situações comuns
O auxílio-acidente é o benefício menos conhecido do INSS, e por isso deixa de ser pedido por muita gente que se enquadra.
Falar com o escritório no WhatsAppFalar com o escritório no WhatsApp“Você voltou a trabalhar, então acabou”
O auxílio-acidente existe justamente para quem voltou ao trabalho com sequela permanente. Ele não depende de a pessoa estar afastada, e por isso a alta do benefício anterior não encerra o assunto sozinha.
Ninguém explicou esse benefício
Muita gente recebe alta do benefício por incapacidade e vai embora sem saber que existe uma segunda análise possível, quando restou sequela que reduz a capacidade de trabalho.
Confusão com o auxílio-doença
São benefícios diferentes. Um cobre o período de incapacidade temporária, o outro indeniza a sequela definitiva que sobrou depois do tratamento. Os requisitos e o efeito sobre o salário não são os mesmos.
Benefício cessado ou pedido negado
A negativa costuma vir da conclusão da perícia sobre a sequela. É o histórico médico completo, e não só o exame do dia, que sustenta a discussão desse ponto.
Como funciona
01.
Leitura do histórico
Carta do INSS, laudos, exames, CAT quando houver e extrato do Meu INSS. O que interessa é reconstituir o caminho do acidente até a alta, e não apenas o último documento.
02.
Análise da sequela
Conferência entre a sequela que ficou e a atividade que a pessoa exercia. É essa relação, e não o nome da lesão, que sustenta o pedido de auxílio-acidente.
03.
Escolha do caminho
Requerimento no INSS, recurso da negativa ou ação judicial. Você recebe a explicação dos prazos, do que cada opção envolve e dos riscos antes de qualquer protocolo.
04.
Acompanhamento
O escritório acompanha o andamento e avisa a cada movimentação. Se houver nova perícia, você é orientado sobre a documentação que precisa levar.
Quem atende
Túlio Lopes é advogado inscrito na OAB/PA sob o número 13.437, com especialização em direito e prática previdenciária e atuação desde 2007. Casos de acidente e sequela chegam ao escritório tanto pela via previdenciária quanto pela trabalhista, e a leitura inicial serve para separar as duas frentes.
“O auxílio-acidente não é para quem parou de trabalhar. É para quem voltou com sequela.”
Onde atendemos
O escritório atende trabalhadores de Belém, da Região Metropolitana e das cidades do Baixo Tocantins, com duas sedes físicas no Pará.
Belém-PA
A sede fica no Edifício Barão de Belém, na Rua 13 de Maio, 82, sala 802, no bairro da Campina, região central de Belém.
A segunda sede fica em Igarapé-Miri, na Travessa Coronel Garcia, 111, no Centro, e atende quem mora no Baixo Tocantins.
O atendimento presencial acontece em seis cidades do Pará, e a região de atuação inclui Ananindeua, Marituba, Barcarena, Abaetetuba, Moju, Baião, Mocajuba e Cametá.
O escritório atua nas duas frentes que um acidente costuma abrir, a previdenciária e a trabalhista, o que evita que o segurado precise repetir a história em dois lugares diferentes.
Em atividade desde 2007, com mais de 3.000 pessoas atendidas e atendimento feito diretamente com o advogado titular, inscrito na OAB/PA sob o número 13.437.
Quem mora fora do Pará é atendido online, sem necessidade de deslocamento.
Cidades atendidas
Atendimento online para todo o Brasil, para quem mora fora do Pará ou não consegue se deslocar até uma das duas sedes.
Perguntas frequentes
As respostas abaixo explicam o critério que o INSS usa e o caminho que existe em cada situação. Nenhum caso é igual ao outro: se a sua dúvida não estiver aqui, pode mandar.
Perguntar pelo WhatsAppPerguntar pelo WhatsAppÉ um benefício de caráter indenizatório, pago mensalmente a quem, depois de consolidada a lesão, ficou com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho que exercia. Não exige afastamento: a pessoa recebe e continua trabalhando normalmente.
O benefício por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, cobre o período em que a pessoa não pode trabalhar e cessa quando ela recebe alta. O auxílio-acidente começa depois disso: ele indeniza a sequela definitiva que sobrou e convive com o salário. Um substitui a renda, o outro complementa.
Enquanto a sequela e os requisitos se mantiverem, o pagamento segue, e ele se encerra com a aposentadoria ou com o falecimento do segurado. Não é benefício de prazo fixo, mas o INSS pode reavaliar a situação em revisão.
Depois da reforma de 2019, o benefício deixou de ser acumulável com a aposentadoria e o valor passou a ser somado ao salário de contribuição para o cálculo dela. A lógica do direito continua a mesma: sequela permanente que reduz a capacidade para a atividade exercida.
Sim. Esse é exatamente o desenho do benefício: ele indeniza a redução da capacidade e não exige afastamento. Continuar trabalhando não é motivo para encerrar o pagamento, e a informação contrária é uma das confusões mais comuns no balcão.
Para benefícios com início depois da reforma de 2019, não. O auxílio-acidente se encerra quando a aposentadoria começa, e o valor recebido entra no cálculo do salário de benefício. Situações anteriores à mudança precisam ser conferidas caso a caso, pela data de início de cada um.
Depende de qual benefício foi encerrado. Se era o benefício por incapacidade temporária, a alta ao retornar ao trabalho é o esperado. Mas, se restou sequela permanente, o retorno ao trabalho pode ser justamente o momento de analisar o auxílio-acidente, que muita gente nunca chega a requerer.
Existe sequela permanente e essa sequela reduz a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia. É isso que separa o auxílio-acidente do benefício por incapacidade temporária, popularmente chamado de auxílio-doença. Um pressupõe afastamento e recuperação esperada, o outro pressupõe retorno ao trabalho com uma limitação que ficou. Entram na análise o histórico do afastamento, o laudo do tratamento, os exames de imagem, a função que a pessoa exercia e as tarefas que deixaram de ser possíveis ou passaram a exigir mais esforço. Casos de benefício por incapacidade ainda em andamento também são avaliados, porque a alta é justamente o momento em que a discussão do auxílio-acidente nasce.
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991 e é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dois pontos costumam surpreender quem chega ao escritório. O primeiro é que a lei fala em acidente de qualquer natureza, e não apenas em acidente do trabalho, o que alcança acidente doméstico e de trânsito fora do serviço. O segundo é que não se exige incapacidade total: o requisito é redução da capacidade, e é por isso que o benefício convive com o retorno ao trabalho.
A cena mais comum é esta: a pessoa recebeu benefício durante o afastamento, teve alta, voltou a trabalhar e o pagamento cessou. Para ela, o INSS encerrou tudo. Juridicamente, encerrou o benefício por incapacidade temporária, que realmente termina quando cessa a incapacidade, e abriu a discussão sobre o que ficou. Se restou sequela permanente com redução da capacidade, o caso deixa de ser de afastamento e passa a ser de indenização mensal. Perceber essa virada exige olhar o laudo da alta, e não apenas o extrato de pagamento.
O benefício por incapacidade temporária responde a uma pergunta sobre o presente: a pessoa está incapaz para o trabalho agora e por quanto tempo. O auxílio-acidente responde a uma pergunta sobre o depois: consolidada a lesão, restou alguma sequela que reduza a capacidade para aquela atividade. São perguntas diferentes, feitas em momentos diferentes, e é por isso que um pode existir sem o outro. A confusão entre os dois é o principal motivo pelo qual muita gente que teria direito nunca chega a pedir: quem recebeu durante o afastamento e voltou a trabalhar entende que o assunto acabou.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, e não substitui a renda do trabalho. Por isso ele convive com o salário: receber o benefício não impede continuar trabalhando, inclusive na mesma função, quando a sequela permite. Essa é a característica que mais gera dúvida no atendimento, porque contraria a intuição de que benefício do INSS pressupõe estar fora do mercado de trabalho. O que a lei indeniza é a perda de capacidade que permaneceu, não a ausência de renda.
Com aposentadoria a regra é outra. A Súmula 507 do STJ registra que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Essa data corresponde à alteração promovida nos parágrafos 2 e 3 do art. 86 da Lei 8.213/1991, convertida na Lei 9.528/1997. Na prática, para lesões consolidadas depois desse marco, o auxílio-acidente é considerado no cálculo da aposentadoria em vez de ser pago em paralelo.
Existe recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com prazo de trinta dias contados da ciência da decisão. Quando a negativa se apoiou em ausência de documento sobre a função exercida ou sobre o tratamento, reunir esse material e refazer o pedido pode ser mais direto. Quando a divergência é sobre a conclusão pericial, a discussão costuma seguir para a via judicial, onde a prova técnica é reexaminada. O Tema 350 do STF exige requerimento prévio ao INSS, mas dispensa o esgotamento da via administrativa.
O auxílio-acidente do art. 86 da Lei 8.213/1991 alcança acidente de qualquer natureza, mas quando o acidente aconteceu no serviço a situação ganha camadas adicionais. O art. 21, inciso IV, alínea d, da mesma lei equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. Essa alínea chegou a ser revogada pela Medida Provisória 905/2019, que vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, e voltou a produzir efeitos com a revogação daquela medida. Para acidentes ocorridos a partir de 21 de abril de 2020, o acidente de trajeto é novamente tratado como acidente do trabalho.
A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento que liga o afastamento ao trabalho. O art. 22 da Lei 8.213/1991 determina que a empresa comunique o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Quando a empresa não emite, a própria lei prevê que o segurado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico assistente ou a autoridade pública possam fazer a comunicação. Muita coisa se perde quando o acidente é tratado como doença comum desde o começo, porque a natureza do benefício repercute em estabilidade e em direitos que não existem no benefício comum.
Reconhecido o acidente do trabalho, abrem-se dois caminhos independentes. O primeiro é o do INSS, que envolve afastamento, perícia e, havendo sequela permanente que reduza a capacidade, o auxílio-acidente. O segundo é o da empresa, que pode responder civilmente quando houver dolo ou culpa, com base no art. 7, inciso XXVIII, da Constituição e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. São naturezas diferentes e por isso não se excluem, o que significa que a existência de benefício previdenciário não impede a discussão de responsabilidade civil.
As causas previdenciárias em geral são de competência da Justiça Federal, pelo art. 109, inciso I, da Constituição, que no Pará tem Seção Judiciária com sede em Belém. Mas o próprio inciso exclui as causas de acidente do trabalho, e a Súmula 15 do STJ registra que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, o que alcança as ações do segurado contra o INSS por benefício acidentário. Já a ação de indenização do empregado contra o empregador segue para a Justiça do Trabalho, por força da Súmula Vinculante 22 do STF. No Pará, a Justiça do Trabalho é a da Oitava Região, com sede em Belém e jurisdição sobre o Pará e o Amapá.
Outras áreas de atuação
Se o seu caso envolve mais de um benefício, vale começar por qualquer uma destas páginas. A conversa cobre o conjunto, e não só um pedido isolado.
Benefício negado pelo INSS
Leitura da carta de indeferimento, motivo real da negativa e escolha entre recurso, novo requerimento e ação judicial.
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Aposentadoria pelo INSS
Leitura do CNIS, conferência do tempo de contribuição e das regras de transição, para dar entrada ou destravar o pedido.
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BPC/LOAS
Benefício assistencial para pessoa com deficiência de qualquer idade e para quem tem 65 anos ou mais, dentro do critério de renda da família.
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São nove frentes em Direito Previdenciário e Trabalhista, cada uma com página própria.
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