Túlio Lopes, advogado trabalhista em Belém-PA, atua em estabilidade da gestante e dispensa durante a gravidez

OAB/PA 13.437 · Belém e Baixo Tocantins

Foi dispensada grávida? Advogado para estabilidade da gestante em Belém-PA.

A garantia de emprego da gestante vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e alcança também contrato de experiência e contrato temporário. Atendimento presencial em seis cidades do Pará e online para todo o Brasil.

  • Dispensa durante a gravidez
  • Contrato de experiência e temporário
  • Sede em Belém, no Edifício Barão de Belém

2007

Ano de abertura do escritório

+3.000

Pessoas atendidas

5,0

Nota no Google, com 495 avaliações

6

Cidades com atendimento presencial

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Situações comuns

Quando esse assunto chega ao escritório

Três situações se repetem nos atendimentos de estabilidade da gestante em Belém.

Túlio Lopes, advogado trabalhista e previdenciário, no escritório em Belém-PA

Dispensa logo depois do exame

A gravidez é confirmada, a trabalhadora comenta no serviço e o aviso chega em seguida, sem que ninguém mencione a garantia de emprego.

Contrato de experiência encerrado

A empresa encerra o contrato de experiência no prazo e informa que, por ser contrato por tempo determinado, não haveria estabilidade a discutir.

Gravidez descoberta depois da saída

A trabalhadora descobre a gravidez depois de já ter sido dispensada e não sabe se a data da concepção, anterior ao aviso, ainda importa.

Como funciona

Como o escritório conduz um caso de estabilidade da gestante

01.

Conferência de datas

Data do aviso, data da saída anotada na carteira, data do exame e data provável do parto. É a partir desse cruzamento que se define o que ainda cabe discutir.

02.

Reunião dos documentos

Exame, cartão de pré-natal, contrato de trabalho, termo de rescisão e o que existir de conversa com a empresa. Explico o que costuma ser exigido e o que ainda falta.

03.

Definição do pedido

Reintegração ou indenização correspondente ao período, conforme o momento em que a discussão chega à Justiça. Você entende os dois cenários antes de qualquer protocolo.

04.

Ação e acompanhamento

O escritório acompanha o andamento, avisa a cada movimentação e prepara você para a audiência, com antecedência e sem termo técnico.

Quem atende

Quem conduz o processo

Direito do Trabalho OAB/PA 13.437

Túlio Lopes, advogado desde 2007

O escritório atende trabalhadoras de Belém e do Baixo Tocantins em duas frentes que costumam aparecer juntas: a garantia de emprego, que é assunto da Justiça do Trabalho, e o salário-maternidade, que é assunto do INSS.

“Muita trabalhadora chega achando que perdeu o direito por estar em contrato de experiência. Essa é a primeira informação que eu corrijo.”

  • Inscrito na OAB/PA sob o número 13.437
  • Atuação em Direito do Trabalho e em Direito Previdenciário
  • Sede em Belém e unidade em Igarapé-Miri
  • Atendimento online para quem mora fora do Pará
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Túlio Lopes, advogado titular do escritório em Belém-PA, OAB/PA 13.437

Onde atendemos

Onde o escritório atende em Belém e na região

Duas sedes físicas no Pará e atendimento presencial em seis cidades. Quem mora em outra cidade ou em outro estado é atendido online.

Sede

Belém-PA

  • Edifício Barão de Belém, Rua 13 de Maio, 82, Sala 802, Campina, Belém-PA, CEP 66013-080
  • WhatsApp (91) 99126-1678
  • Segunda a sexta, 08h às 18h
Atuação

Como o escritório atua na Justiça do Trabalho

  • As ações do escritório são protocoladas e acompanhadas na Justiça do Trabalho da 8ª Região, que abrange o Pará e o Amapá.
  • Belém concentra 19 Varas do Trabalho, listadas na estrutura do próprio tribunal. É onde ficam as audiências da maior parte dos casos do escritório.
  • O atendimento presencial acontece em Belém, Ananindeua, Marituba, Barcarena, Abaetetuba, Igarapé-Miri, Moju, Baião, Mocajuba e Cametá.
  • Gestante e mãe recente costumam resolver a primeira conversa pelo WhatsApp e só se deslocam quando é preciso assinar procuração.

Túlio Lopes atua em Belém desde 2007 e mantém duas sedes próprias no estado, uma na capital e outra em Igarapé-Miri, no Baixo Tocantins.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre estabilidade da gestante

As respostas explicam o que a lei e os tribunais registram sobre o tema. Se a sua dúvida não estiver aqui, pode mandar.

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A Súmula 244 do TST trata da garantia de emprego da gestante em três itens. O primeiro registra que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. O segundo trata da reintegração durante o período de garantia e da conversão em indenização depois dele. O terceiro reconhece o direito à estabilidade mesmo em contrato por tempo determinado.

O artigo 391 da CLT registra que não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. O parágrafo único proíbe, em regulamentos de qualquer natureza, restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou de gravidez.

No Tema 497, julgado no Recurso Extraordinário 629.053, o Supremo fixou que a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT exige apenas a anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa. Na prática, a discussão se concentra em quando a gravidez começou, e não em quando a empresa soube dela.

Guarde o aviso, o termo de rescisão, a carteira de trabalho, o exame e o cartão de pré-natal, e anote as datas. Com esse material dá para saber se a concepção é anterior à dispensa e qual discussão ainda cabe, se a de reintegração ou a de indenização. Vale conversar antes de assinar acordo com a empresa.

A Súmula 244 do TST registra que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O ponto central da discussão é a data da concepção em relação à data da dispensa.

O ADCT prevê a garantia desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse é o período de estabilidade, e é dentro dele que a discussão sobre reintegração faz sentido. Passado o prazo, a Súmula 244 do TST trata da conversão em indenização correspondente.

O item III da Súmula 244 do TST registra que a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, o que alcança o contrato de experiência. É uma das informações que mais faltam nos atendimentos.

Onde a garantia está escrita

A garantia de emprego da gestante está no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: a empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A CLT, no art. 391, complementa ao dizer que a gravidez não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher. São dois dispositivos curtos que resolvem a maior parte das dúvidas, mas a aplicação prática depende de pontos que a jurisprudência precisou fixar.

A empresa precisava saber da gravidez

Essa é a primeira dúvida de quase todo atendimento. A Súmula 244 do TST, no item I, registra que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 da repercussão geral, julgado no Recurso Extraordinário 629.053, fixou que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, do ADCT, exige apenas a anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa. São, portanto, dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa.

Contrato de experiência e contrato temporário

A segunda dúvida recorrente é sobre o tipo de contrato. O item III da Súmula 244 do TST registra que a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, o que alcança o contrato de experiência. É a informação que mais falta nos atendimentos, porque muita trabalhadora entende que perdeu o direito por estar em experiência. Para quem foi contratada pela administração pública por prazo determinado ou ocupa cargo em comissão, o STF fixou tese própria no Tema 542, no Recurso Extraordinário 842.844, reconhecendo o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável.

Reintegração ou indenização

Sobre o efeito prático, a Súmula 244 do TST trata de dois cenários. Durante o período de estabilidade, a discussão envolve a reintegração ao emprego. Depois de esgotado esse período, ela se converte em indenização correspondente ao período de garantia. O que decide qual cenário se aplica é, em boa parte, a data em que o pedido chega à Justiça, e é por isso que o tempo entre a dispensa e a procura por orientação tem peso real nesse tipo de caso.

O que costuma ser reunido

  • Exame que confirme a data provável da concepção e do parto
  • Termo de rescisão com a data e o motivo do desligamento registrados
  • Carteira de trabalho e contrato, inclusive quando de experiência ou por prazo determinado
  • Comunicações com a empresa sobre a gravidez, quando existirem
  • Certidão de nascimento da criança, quando o parto já tiver ocorrido

O benefício do INSS segue caminho próprio

A garantia de emprego e o salário-maternidade são coisas distintas: uma é trabalhista e discutida contra a empresa, o outro é previdenciário e pago pelo INSS. Uma trabalhadora pode ter direito aos dois, a apenas um ou a nenhum, dependendo da situação. As ações trabalhistas do Pará tramitam na Justiça do Trabalho da Oitava Região, com sede em Belém e jurisdição sobre o Pará e o Amapá, enquanto a discussão previdenciária segue o caminho do INSS. O escritório descreve os dois caminhos sem prometer resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.

Contato

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Você conta o que aconteceu e eu explico o que dá para fazer. Atendimento presencial em Belém e em Igarapé-Miri, nas cidades do Baixo Tocantins e online para todo o Brasil.

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