Atendimento presencial em Belém e Igarapé-Miri, e online para todo o Brasil. OAB/PA 13.437.
OAB/PA 13.437 · Belém e Baixo Tocantins
A garantia de emprego da gestante vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e alcança também contrato de experiência e contrato temporário. Atendimento presencial em seis cidades do Pará e online para todo o Brasil.
2007
Ano de abertura do escritório
+3.000
Pessoas atendidas
5,0
Nota no Google, com 495 avaliações
6
Cidades com atendimento presencial
Situações comuns
Três situações se repetem nos atendimentos de estabilidade da gestante em Belém.
Dispensa logo depois do exame
A gravidez é confirmada, a trabalhadora comenta no serviço e o aviso chega em seguida, sem que ninguém mencione a garantia de emprego.
Contrato de experiência encerrado
A empresa encerra o contrato de experiência no prazo e informa que, por ser contrato por tempo determinado, não haveria estabilidade a discutir.
Gravidez descoberta depois da saída
A trabalhadora descobre a gravidez depois de já ter sido dispensada e não sabe se a data da concepção, anterior ao aviso, ainda importa.
Como funciona
01.
Conferência de datas
Data do aviso, data da saída anotada na carteira, data do exame e data provável do parto. É a partir desse cruzamento que se define o que ainda cabe discutir.
02.
Reunião dos documentos
Exame, cartão de pré-natal, contrato de trabalho, termo de rescisão e o que existir de conversa com a empresa. Explico o que costuma ser exigido e o que ainda falta.
03.
Definição do pedido
Reintegração ou indenização correspondente ao período, conforme o momento em que a discussão chega à Justiça. Você entende os dois cenários antes de qualquer protocolo.
04.
Ação e acompanhamento
O escritório acompanha o andamento, avisa a cada movimentação e prepara você para a audiência, com antecedência e sem termo técnico.
Quem atende
O escritório atende trabalhadoras de Belém e do Baixo Tocantins em duas frentes que costumam aparecer juntas: a garantia de emprego, que é assunto da Justiça do Trabalho, e o salário-maternidade, que é assunto do INSS.
“Muita trabalhadora chega achando que perdeu o direito por estar em contrato de experiência. Essa é a primeira informação que eu corrijo.”
Onde atendemos
Duas sedes físicas no Pará e atendimento presencial em seis cidades. Quem mora em outra cidade ou em outro estado é atendido online.
Belém-PA
Como o escritório atua na Justiça do Trabalho
Túlio Lopes atua em Belém desde 2007 e mantém duas sedes próprias no estado, uma na capital e outra em Igarapé-Miri, no Baixo Tocantins.
Perguntas frequentes
As respostas explicam o que a lei e os tribunais registram sobre o tema. Se a sua dúvida não estiver aqui, pode mandar.
Perguntar pelo WhatsApp Perguntar pelo WhatsAppA Súmula 244 do TST trata da garantia de emprego da gestante em três itens. O primeiro registra que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. O segundo trata da reintegração durante o período de garantia e da conversão em indenização depois dele. O terceiro reconhece o direito à estabilidade mesmo em contrato por tempo determinado.
O artigo 391 da CLT registra que não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. O parágrafo único proíbe, em regulamentos de qualquer natureza, restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou de gravidez.
No Tema 497, julgado no Recurso Extraordinário 629.053, o Supremo fixou que a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT exige apenas a anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa. Na prática, a discussão se concentra em quando a gravidez começou, e não em quando a empresa soube dela.
Guarde o aviso, o termo de rescisão, a carteira de trabalho, o exame e o cartão de pré-natal, e anote as datas. Com esse material dá para saber se a concepção é anterior à dispensa e qual discussão ainda cabe, se a de reintegração ou a de indenização. Vale conversar antes de assinar acordo com a empresa.
A Súmula 244 do TST registra que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O ponto central da discussão é a data da concepção em relação à data da dispensa.
O ADCT prevê a garantia desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse é o período de estabilidade, e é dentro dele que a discussão sobre reintegração faz sentido. Passado o prazo, a Súmula 244 do TST trata da conversão em indenização correspondente.
O item III da Súmula 244 do TST registra que a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, o que alcança o contrato de experiência. É uma das informações que mais faltam nos atendimentos.
A garantia de emprego da gestante está no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: a empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A CLT, no art. 391, complementa ao dizer que a gravidez não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher. São dois dispositivos curtos que resolvem a maior parte das dúvidas, mas a aplicação prática depende de pontos que a jurisprudência precisou fixar.
Essa é a primeira dúvida de quase todo atendimento. A Súmula 244 do TST, no item I, registra que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 da repercussão geral, julgado no Recurso Extraordinário 629.053, fixou que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, do ADCT, exige apenas a anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa. São, portanto, dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa.
A segunda dúvida recorrente é sobre o tipo de contrato. O item III da Súmula 244 do TST registra que a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, o que alcança o contrato de experiência. É a informação que mais falta nos atendimentos, porque muita trabalhadora entende que perdeu o direito por estar em experiência. Para quem foi contratada pela administração pública por prazo determinado ou ocupa cargo em comissão, o STF fixou tese própria no Tema 542, no Recurso Extraordinário 842.844, reconhecendo o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável.
Sobre o efeito prático, a Súmula 244 do TST trata de dois cenários. Durante o período de estabilidade, a discussão envolve a reintegração ao emprego. Depois de esgotado esse período, ela se converte em indenização correspondente ao período de garantia. O que decide qual cenário se aplica é, em boa parte, a data em que o pedido chega à Justiça, e é por isso que o tempo entre a dispensa e a procura por orientação tem peso real nesse tipo de caso.
A garantia de emprego e o salário-maternidade são coisas distintas: uma é trabalhista e discutida contra a empresa, o outro é previdenciário e pago pelo INSS. Uma trabalhadora pode ter direito aos dois, a apenas um ou a nenhum, dependendo da situação. As ações trabalhistas do Pará tramitam na Justiça do Trabalho da Oitava Região, com sede em Belém e jurisdição sobre o Pará e o Amapá, enquanto a discussão previdenciária segue o caminho do INSS. O escritório descreve os dois caminhos sem prometer resultado, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.
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