Túlio Lopes, advogado trabalhista em Belém-PA, atua em doença ocupacional, LER e problemas de coluna ligados ao trabalho

OAB/PA 13.437 · Belém e Baixo Tocantins

O trabalho adoeceu você? Advogado para doença ocupacional em Belém-PA.

LER, tendinite, problema de coluna, perda auditiva e quadros de ansiedade e depressão ligados à rotina de trabalho têm tratamento próprio na lei. Atendimento presencial em seis cidades do Pará e online para todo o Brasil.

  • LER, tendinite e problemas de coluna
  • Ansiedade e depressão ligadas ao serviço
  • Sede em Belém, no Edifício Barão de Belém

2007

Ano de abertura do escritório

+3.000

Pessoas atendidas

5,0

Nota no Google, com 495 avaliações

6

Cidades com atendimento presencial

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Situações comuns

Quando esse assunto chega ao escritório

Três situações se repetem nos atendimentos de doença ocupacional em Belém e na região.

Túlio Lopes, advogado trabalhista e previdenciário, no escritório em Belém-PA

Dor que apareceu na função e não passou

Tendinite, LER, bursite, dor lombar ou hérnia de disco em quem faz movimento repetitivo, carrega peso ou passa o dia na mesma posição. O afastamento vem, mas registrado como doença comum.

Perda auditiva e exposição contínua

Anos de exposição a ruído sem proteção adequada, com queda de audição que só aparece no exame demissional, quando o contrato já está terminando.

Ansiedade e depressão ligadas à rotina

Quadro que começa junto com metas, jornada excessiva ou situação de assédio, e que a empresa trata como problema pessoal do empregado.

Como funciona

Como o escritório conduz um caso de doença ocupacional

01.

Histórico de função e de saúde

O que você fazia, por quanto tempo, em que ritmo e com qual equipamento. Junto com isso, atestados, exames, prontuário e o histórico de afastamentos.

02.

Documentos da empresa

Exame admissional, exames periódicos, exame demissional, ficha de entrega de equipamento de proteção e descrição da função. É o material que sustenta a discussão sobre o nexo.

03.

Separação das duas frentes

Uma coisa é a natureza do benefício no INSS, outra é a responsabilidade da empresa. Explico o que cabe em cada frente e o que depende de perícia.

04.

Ação e acompanhamento

O escritório acompanha o andamento, avisa a cada movimentação e prepara você para a audiência e para a perícia judicial, quando houver.

Quem atende

Quem conduz o processo

Direito do Trabalho OAB/PA 13.437

Túlio Lopes, advogado desde 2007

Doença ocupacional é um dos casos em que as duas áreas da casa se encontram. O escritório trata da frente previdenciária, do afastamento à perícia, e da frente trabalhista, do nexo à garantia de emprego, com o mesmo advogado nas duas.

“Quase todo caso de doença do trabalho chega aqui registrado como doença comum. Corrigir a natureza do benefício costuma ser o primeiro passo.”

  • Inscrito na OAB/PA sob o número 13.437
  • Atuação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho
  • Sede em Belém e unidade em Igarapé-Miri
  • Atendimento online para quem mora fora do Pará
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Túlio Lopes, advogado titular do escritório em Belém-PA, OAB/PA 13.437

Onde atendemos

Onde o escritório atende em Belém e na região

Duas sedes físicas no Pará e atendimento presencial em seis cidades. Quem mora em outra cidade ou em outro estado é atendido online.

Sede

Belém-PA

  • Edifício Barão de Belém, Rua 13 de Maio, 82, Sala 802, Campina, Belém-PA, CEP 66013-080
  • WhatsApp (91) 99126-1678
  • Segunda a sexta, 08h às 18h
Atuação

Como o escritório atua na Justiça do Trabalho

  • As ações do escritório são protocoladas e acompanhadas na Justiça do Trabalho da 8ª Região, que abrange o Pará e o Amapá.
  • Belém concentra 19 Varas do Trabalho, listadas na estrutura do próprio tribunal. É onde ficam as audiências da maior parte dos casos do escritório.
  • O atendimento presencial acontece em Belém, Ananindeua, Marituba, Barcarena, Abaetetuba, Igarapé-Miri, Moju, Baião, Mocajuba e Cametá.
  • Quem está afastado e com dor para se deslocar começa pelo WhatsApp, manda foto dos documentos e só vai ao escritório quando é necessário.

Túlio Lopes atua em Belém desde 2007 e mantém duas sedes próprias no estado, uma na capital e outra em Igarapé-Miri, no Baixo Tocantins.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes sobre doença ocupacional

As respostas explicam o que a lei prevê e o que costuma ser exigido como prova. Se a sua dúvida não estiver aqui, pode mandar.

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A lei separa em dois grupos. A doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade. A doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o serviço é realizado. Na prática, aparecem com frequência as lesões por esforço repetitivo, as tendinites, os problemas de coluna, a perda auditiva por ruído e os transtornos mentais ligados à rotina.

A CLT trata da segurança e da medicina do trabalho, com as obrigações da empresa em exames médicos, fornecimento de equipamento de proteção e controle do ambiente. O enquadramento da doença como equiparada a acidente do trabalho está no artigo 20 da Lei 8.213 de 1991, e é de lá que vêm os efeitos previdenciários.

A prova se monta com o histórico da função, o tempo de exposição, os laudos e exames, o prontuário médico, os exames admissional, periódicos e demissional, e a descrição das condições do posto de trabalho. Existe ainda o nexo técnico epidemiológico, que relaciona a atividade da empresa à doença apresentada. Em juízo, é comum haver perícia.

Não existe tabela. A discussão costuma envolver dano material, dano moral e, quando há redução permanente da capacidade, pensão. O valor depende da gravidade, da idade, da remuneração e do grau de responsabilidade reconhecido, e quem fixa é o juízo.

São exatamente os quadros que mais aparecem no escritório, em quem faz movimento repetitivo, carrega peso ou trabalha em postura forçada. O que define o enquadramento não é o nome da doença, e sim a relação entre ela e as condições do serviço, comprovada com documentação médica e com o histórico da função.

Podem ser discutidos como doença do trabalho quando há relação com as condições em que o serviço é prestado, como jornada excessiva, pressão contínua por metas ou situação de assédio. A prova exige acompanhamento médico documentado e o registro do que acontecia no ambiente de trabalho.

O acidente é um evento com data e hora, que causa lesão de imediato. A doença ocupacional se instala aos poucos, pela repetição ou pela exposição continuada. Para efeito da lei previdenciária, as duas situações se equiparam, e por isso geram efeitos parecidos quanto ao benefício e à garantia de emprego.

A equiparação que está na lei

O art. 20 da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho duas situações. A primeira é a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade. A segunda é a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o serviço é realizado e com ele relacionada diretamente. É dessa equiparação que vêm todos os efeitos práticos do tema, porque ela transporta para o adoecimento o regime jurídico pensado para o acidente típico.

O nexo é o ponto central de qualquer caso

A discussão gira em torno da ligação entre a doença e o trabalho. A legislação previdenciária prevê, no art. 21-A da Lei 8.213/1991, o nexo técnico epidemiológico, pelo qual a perícia do INSS considera caracterizada a natureza acidentária da incapacidade ao constatar a relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida listada na Classificação Internacional de Doenças. O dispositivo foi introduzido pela Lei 11.430/2006 e admite demonstração em contrário. Quando o reconhecimento não ocorre na perícia administrativa, a discussão passa por laudos, prontuário, histórico de função e, muitas vezes, perícia judicial.

As quatro frentes que a análise cobre

  • Nexo entre a doença e as condições em que o serviço é prestado
  • Natureza do benefício: comum ou acidentário
  • Garantia de emprego depois da alta
  • Responsabilidade da empresa quando há culpa

Por que a natureza do benefício muda o caso

Reconhecida a natureza ocupacional, o benefício deixa de ser comum e passa a ser acidentário. Isso importa por causa do art. 118 da Lei 8.213/1991, que garante a manutenção do contrato de trabalho por doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade acidentário. A Súmula 378 do TST organiza os pressupostos dessa garantia: afastamento superior a quinze dias com a consequente percepção do benefício acidentário, salvo quando constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato. O item III da mesma súmula estende a garantia ao contrato por tempo determinado.

Quadros que mais aparecem no atendimento

  • Lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho
  • Problemas de coluna associados a carregamento de peso e postura
  • Perda auditiva associada a ruído contínuo no ambiente
  • Quadros de ansiedade e depressão relacionados à organização do trabalho
  • Doenças respiratórias associadas a poeira, vapores e agentes químicos
  • Quadros dermatológicos associados a contato com agentes do processo produtivo

As duas frentes e onde cada uma tramita

Quando a doença decorre de condição em que a empresa falhou, existe a discussão de responsabilidade civil, com fundamento no art. 7, inciso XXVIII, da Constituição e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que corre contra o empregador e é separada do benefício do INSS. A indenização do empregado contra o empregador é de competência da Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante 22 do STF, e no Pará tramita na Justiça do Trabalho da Oitava Região, com sede em Belém. Já o litígio decorrente de acidente do trabalho contra o INSS é de competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula 15 do STJ.

Contato

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Você conta o que aconteceu e eu explico o que dá para fazer nas duas frentes, a do INSS e a da empresa. Atendimento presencial em Belém e em Igarapé-Miri e online para todo o Brasil.

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