← Todos os artigos Direito do Trabalho

Verbas rescisórias: o que entra no acerto e o prazo de 10 dias

Trabalhador revisando o termo de rescisao do contrato de trabalho e o calculo do acerto

Na extinção do contrato de trabalho, a empresa tem até dez dias, contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da saída. É o que diz o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. Passado esse prazo sem pagamento, o parágrafo 8º prevê multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando o próprio trabalhador der causa à demora.

Saber disso muda a conversa na hora da saída. Este texto explica o que costuma entrar no acerto, o que muda conforme o tipo de desligamento, como conferir o termo de rescisão e qual é o prazo para reclamar o que faltou.

O tipo de saída define o acerto

Antes de listar verbas, é preciso saber como o contrato terminou. As diferenças são grandes:

  • Dispensa sem justa causa. É a saída mais completa para o trabalhador: aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais, FGTS do período e a indenização de 40% do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990, além das guias do seguro-desemprego quando preenchidos os requisitos.
  • Pedido de demissão. O trabalhador recebe saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais, mas não recebe a multa de 40%, não movimenta o FGTS na forma da dispensa e não tem seguro-desemprego. Além disso, pode ter o aviso prévio descontado se não cumprir.
  • Justa causa. Restringe o acerto ao saldo de salário e às férias vencidas com um terço, quando existirem.
  • Acordo entre as partes. O artigo 484-A da CLT prevê aviso prévio indenizado pela metade, indenização do FGTS pela metade, demais verbas na integralidade, movimentação de até 80% do saldo do FGTS e nenhum direito ao seguro-desemprego.
  • Rescisão indireta. Quando o empregador descumpre gravemente o contrato, o artigo 483 da CLT permite que o trabalhador peça o reconhecimento judicial de uma saída com os efeitos da dispensa sem justa causa, assunto da página sobre rescisão indireta.

O que costuma entrar no acerto

  1. Saldo de salário dos dias trabalhados no mês da saída.
  2. Aviso prévio, trabalhado ou indenizado. A Lei 12.506/2011 prevê 30 dias para quem tem até um ano de casa, acrescidos de 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o máximo de 60 dias adicionais, chegando a 90 dias no total.
  3. Décimo terceiro proporcional, na razão de um doze avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias.
  4. Férias vencidas e proporcionais, sempre com o acréscimo de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição.
  5. FGTS do período, incluindo os depósitos do mês da rescisão e do mês anterior, conforme o artigo 18 da Lei 8.036/1990.
  6. Indenização de 40% sobre o total dos depósitos, na dispensa sem justa causa.
  7. Verbas variáveis quando existirem, como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e comissões, que também repercutem no cálculo das demais parcelas.

Uma pergunta que não tem resposta pronta

Muita gente procura saber quanto vai receber informando apenas o salário. Não existe tabela para isso. O valor depende do tempo de casa, do tipo de saída, das férias em aberto, das médias de horas extras e adicionais e do saldo do FGTS. Qualquer número dito antes de ver os documentos é chute, e nenhum profissional sério trabalha assim.

O prazo de dez dias e a multa

O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, determina que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, sejam efetuados até dez dias contados do término do contrato.

O parágrafo 8º trata da consequência: a inobservância do prazo sujeita o infrator ao pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, além da multa administrativa, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.

O trabalhador costuma achar que assinar o termo de rescisão encerra tudo. Assinar é receber o que a empresa calculou. Se o cálculo estiver errado, a diferença continua sendo devida.

Túlio Lopes, OAB/PA 13.437

Como conferir o termo de rescisão

O termo de rescisão do contrato de trabalho, o TRCT, discrimina cada parcela. A conferência prática segue esta ordem:

  • Confira a data de admissão e de saída e o motivo do desligamento anotado.
  • Verifique se a remuneração usada na base de cálculo inclui as parcelas habituais, e não apenas o salário fixo.
  • Cheque o aviso prévio proporcional conforme os anos de casa.
  • Some as férias vencidas e proporcionais e confirme o terço constitucional em cada uma.
  • Compare o extrato do FGTS com os meses trabalhados, porque a multa de 40% é calculada sobre o total depositado e um saldo incompleto reduz a indenização.
  • Confira os descontos, que precisam ter previsão legal ou contratual.

Quando o extrato mostra meses sem recolhimento, o problema deixa de ser só de rescisão e passa a ser de FGTS em atraso, situação que tem prazos e caminhos próprios.

A homologação no sindicato deixou de ser obrigatória

Até 2017, o trabalhador com mais de um ano de casa precisava assinar a rescisão com assistência do sindicato ou do órgão do trabalho. A Lei 13.467/2017 revogou os parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da CLT, e essa assistência deixou de ser exigida como condição de validade.

Duas consequências práticas disso:

  • Ninguém mais confere o cálculo antes de você assinar. A conferência virou tarefa sua, e é por isso que vale examinar o TRCT com calma.
  • O pagamento passou a ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme o parágrafo 4º do mesmo artigo, com depósito bancário ou dinheiro quando o empregado for analfabeto.

Quando a empresa não entrega os documentos

A entrega dos documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes integra o mesmo prazo de dez dias. Sem eles, o trabalhador não consegue movimentar o FGTS nem requerer o seguro-desemprego, mesmo tendo direito. A demora nessa entrega, portanto, não é detalhe burocrático: é o que trava o dinheiro que já é seu.

Até quando dá para reclamar

O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição fixa prazo prescricional de cinco anos para créditos da relação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Na leitura prática: existe uma janela de dois anos depois da saída para ingressar com a ação, e nela se discutem os cinco anos anteriores.

Deixar o prazo correr é o erro mais caro e o mais comum, porque o trabalhador costuma esperar uma resposta da empresa que nunca chega.

Perguntas frequentes sobre verbas rescisórias

O que tem que ser pago na rescisão?

Depende do tipo de saída. Na dispensa sem justa causa, o acerto reúne saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais com um terço, férias vencidas quando houver, FGTS do período e a indenização de 40%. No pedido de demissão, saem da conta a multa de 40% e o seguro-desemprego.

Quais são as verbas rescisórias previstas na CLT?

A CLT trata do procedimento e do prazo no artigo 477, do aviso prévio nos artigos 487 e seguintes, com a proporcionalidade da Lei 12.506/2011, e das hipóteses de justa causa e de rescisão indireta nos artigos 482 e 483. Férias e décimo terceiro têm base própria na Constituição e em lei específica.

O que são verbas proporcionais?

São as parcelas calculadas em avos, conforme os meses trabalhados no período aquisitivo, como o décimo terceiro proporcional e as férias proporcionais. Cada mês trabalhado, ou fração igual ou superior a quinze dias, conta como um doze avos.

Quanto tempo a empresa tem para pagar?

Até dez dias contados do término do contrato, conforme o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. O descumprimento gera a multa do parágrafo 8º, equivalente a um salário do empregado.

Já assinei o termo. Ainda posso discutir?

Assinar o TRCT não impede a discussão das diferenças. A quitação vale em relação às parcelas e aos valores efetivamente discriminados no documento, o que não alcança o que foi calculado a menor ou simplesmente não foi pago.

O passo prático

Separe a carteira de trabalho, os contracheques dos últimos meses, o termo de rescisão e o extrato do FGTS. Com esses quatro documentos é possível dizer se o acerto está completo e o que ainda pode ser cobrado.

Fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso. Sou Túlio Lopes, OAB/PA 13.437, e atendo Direito do Trabalho em Belém e no Baixo Tocantins, conforme a página de advogado trabalhista em Belém.

← Todos os artigos

Adiante algumas informações para acelerar o seu atendimento!