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Como comprovar a atividade de pescador artesanal no INSS

Pescador artesanal ao lado da embarcacao de pequeno porte, atividade que o INSS exige comprovar

Para o INSS, ser pescador artesanal não se prova com depoimento, se prova com documento. A lei exige início de prova material, ou seja, pelo menos um papel da época que ligue a pessoa à atividade, e as testemunhas entram para completar esse conjunto, nunca para substituí-lo. Quem entende essa regra desde o começo organiza o pedido de outro jeito.

No Baixo Tocantins, essa é a conversa de sempre. A pessoa pescou a vida inteira, todo mundo na comunidade sabe, mas a papelada nunca foi guardada porque ninguém imaginou que um dia ela valeria uma aposentadoria. Este texto mostra o que a lei aceita como prova, o que costuma existir de verdade nas casas da região e o que costuma derrubar o pedido.

O pescador artesanal é segurado especial

A Lei 8.213/1991, no artigo 11, inciso VII, alínea b, coloca o pescador artesanal, ou a este assemelhado, entre os segurados especiais, desde que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, individualmente ou em regime de economia familiar. Cônjuge, companheiro e filhos maiores de 16 anos que trabalham com o grupo familiar também entram nessa condição.

A Lei 11.959/2009, no artigo 8º, inciso I, alínea a, classifica como pesca artesanal aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte. E o artigo 24 da mesma lei exige inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira.

Esse enquadramento é o que garante, pelo artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, o direito à aposentadoria por idade, à aposentadoria por incapacidade permanente, ao auxílio por incapacidade temporária, ao auxílio-reclusão e à pensão, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício da atividade no período correspondente à carência.

A idade exigida

O artigo 48, parágrafo 1º, reduz a idade da aposentadoria para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, no caso dos trabalhadores rurais, categoria que inclui o segurado especial pescador artesanal. É um dos poucos pontos do pedido que não gera discussão.

O que o INSS pede hoje

Desde a Lei 13.846/2019, o artigo 38-B, parágrafo 1º, prevê que, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre exclusivamente pelas informações do cadastro do artigo 38-A. Para o período anterior, o parágrafo 2º admite a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos.

Na prática, isso divide o trabalho em dois blocos: manter o cadastro em dia daqui para frente e reconstruir com documento o período antigo, que é justamente onde mora quase toda a discussão de quem tem 55 ou 60 anos hoje.

Documentos que costumam existir na região

O artigo 106 da Lei 8.213/1991 lista documentos de comprovação e usa a expressão entre outros, ou seja, a lista não é fechada. Vale qualquer papel da época que ligue a pessoa à atividade. O que mais aparece nas casas de Igarapé-Miri, Abaetetuba, Cametá, Moju, Baião e Mocajuba:

  • Carteira e registro no RGP, inclusive versões antigas, e comprovantes de renovação.
  • Documentos da colônia de pescadores ou do sindicato, como ficha de inscrição, carteirinha e recibos de mensalidade antigos.
  • Comprovantes de recebimento do seguro-defeso, benefício previsto na Lei 10.779/2003 para o pescador artesanal durante o período de defeso.
  • Notas fiscais e recibos de entrega de pescado a entreposto, cooperativa ou comprador, com o nome do segurado como vendedor, hipótese expressa nos incisos VI e VII do artigo 106.
  • Certidões de casamento, de nascimento dos filhos e de óbito de familiares em que a profissão declarada é pescador ou lavrador.
  • Documentos escolares dos filhos com endereço na comunidade ribeirinha e ficha de atendimento em unidade de saúde da localidade.
  • Registro de embarcação de pequeno porte, título de terra, contrato de parceria e documentos do INCRA quando a família também trabalha em terra.

Nenhum desses papéis, sozinho, resolve o caso. O que convence é o conjunto: documentos espalhados ao longo do tempo, que mostrem continuidade, somados a testemunhas que conheçam a rotina da família.

A regra da prova e as duas súmulas que importam

O artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 é o centro de tudo. Ele diz que a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o mesmo entendimento na Súmula 149, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Do outro lado, a Súmula 577 do mesmo tribunal abre uma porta importante para quem tem pouco papel: é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. Ou seja, um único documento antigo pode puxar para trás um período maior, se as testemunhas sustentarem a história.

Quando a família diz que não tem nada, quase sempre tem. Está na caixa de documentos do falecido, na certidão de casamento, na ficha da colônia. O trabalho é procurar antes de concluir que o caso não existe.

Túlio Lopes, OAB/PA 13.437

O que costuma enfraquecer o pedido

  • Só testemunha. Sem nenhum documento da época, o pedido esbarra no artigo 55, parágrafo 3º, e na Súmula 149.
  • Documento recente para período antigo. Declaração feita hoje sobre trabalho dos anos 1990 não é prova contemporânea dos fatos.
  • Registro desatualizado. RGP vencido há anos e sem renovação enfraquece a continuidade da atividade.
  • Vínculo urbano no meio do caminho sem explicação. O histórico misto não impede o benefício, mas precisa ser contado com clareza.
  • Documento em nome de terceiro sem demonstrar o regime de economia familiar. Papel em nome do marido, do pai ou da mãe pode aproveitar ao grupo familiar, desde que o vínculo esteja demonstrado.

Quando a família combina pesca e roça, o mesmo raciocínio se aplica ao pedido de aposentadoria rural. E, se o INSS já indeferiu, o motivo escrito na carta é o que define o próximo passo, assunto da página sobre benefício negado pelo INSS.

Perguntas frequentes sobre a aposentadoria do pescador artesanal

Com quantos anos o pescador artesanal se aposenta?

Aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher, conforme o artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, comprovado o exercício da atividade pelo período correspondente à carência do benefício.

O pescador artesanal precisa contribuir para o INSS?

O segurado especial tem forma de custeio própria, ligada à comercialização da produção, e não depende de carnê mensal para os benefícios do artigo 39, inciso I, que são pagos no valor de um salário mínimo. Contribuir como facultativo é assunto separado, que muda o valor e o tipo de benefício e merece conversa caso a caso.

O seguro-defeso conta como prova?

Os comprovantes de recebimento do seguro-defeso são um dos documentos mais úteis, porque ligam a pessoa à atividade em datas certas e vêm de órgão público. Não substituem os demais, mas ajudam a formar a linha do tempo.

Documento em nome do meu marido serve para o meu pedido?

Pode servir, em regime de economia familiar, desde que fique demonstrado que a atividade era exercida pelo grupo familiar e que você fazia parte dele. É uma das situações mais comuns no atendimento de mulheres da região.

Quem mora longe precisa ir a Belém?

A organização dos documentos e o requerimento são resolvidos a distância na maior parte dos casos. Mantenho atendimento presencial em Belém e em Igarapé-Miri, e acompanho pedidos das demais cidades do Baixo Tocantins, conforme explico na página de atendimento em Igarapé-Miri.

Como começar

Junte tudo o que existir de papel antigo, mesmo o que parecer sem valor, e separe os nomes de duas ou três pessoas da comunidade que acompanharam a sua rotina de trabalho. Com isso já dá para avaliar se o caminho é o pedido administrativo direto ou se antes é preciso reunir mais prova.

Se você vive da pesca e quer entender a sua situação, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso. Sou Túlio Lopes, OAB/PA 13.437, e atuo com Direito Previdenciário desde 2007, com atendimento em Belém, em Igarapé-Miri e nas cidades do Baixo Tocantins. Ver também a página sobre aposentadoria do pescador artesanal.

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